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SEPARATA — NÚMERO 8

104

Artigo 52.º

[…]

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove

lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade

social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto

de organização não-governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em

atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em

qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até

207g/Km.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer

com condutor – táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso,

contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão

de CO2 NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados

pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do

imposto.

2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para

o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores

híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de

gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de

CO2 WLTP até 138g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2

NEDC até 165g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis

de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160

g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7

800.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos

especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de

rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para