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SEPARATA — NÚMERO 8

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16 - A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para

construção referidos no artigo 112.º-B, deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e

Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes

no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.

17 - ................................................................................................................................................................... .

18 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º-B

[…]

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os

prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em

plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem

em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte

agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 229.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 11.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .