O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2020

3

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES

DE PESCA E DA ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE)

2017/159 E 2018/131

Exposição de motivos

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, também conhecida

como a «Declaração de direitos dos marítimos», estabelece as condições mínimas de trabalho e de vida para

os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio e prevê obrigações para os armadores, para os

Estados de bandeira, os Estados do porto e ainda para os Estados fornecedores de mão-de-obra.

A Associação de Armadores da Comunidade Europeia e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos

Transportes, parceiros sociais do sector dos transportes marítimos, celebraram um acordo que reproduziu a

maioria das disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo e que veio a ser aplicado na União

Europeia através da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. Esta Diretiva foi transposta

para o ordenamento jurídico português através da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade

de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do

Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

Por sua vez, a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa

à inspeção de navios pelo Estado do porto, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º

61/2012, de 14 de março.

Em 2014, foram efetuadas emendas à Convenção do Trabalho Marítimo, no sentido de assegurar a

existência de sistemas de garantia financeira, rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos

abandonados pelo armador, e garantir o pagamento pelo armador de uma indemnização, em caso de morte ou

incapacidade de longa duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional. Foi,

assim, celebrado novo acordo entre os parceiros sociais, que é aplicado na União Europeia através da Diretiva

(UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

Em 2016 e em 2018 foram efetuadas novas emendas, que importa, desde já, acautelar na ordem jurídica

interna, uma vez que o Estado português ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, na sua versão original,

não obstante encontrar-se ainda em curso o processo de ratificação nos termos da Constituição da República

Portuguesa.

Nesse sentido, importa proceder à alteração da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, e do Decreto-Lei n.º

61/2012, de 14 de março.

Em 14 de junho de 2007, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção sobre o Trabalho

no Setor das Pescas com o objetivo de criar um instrumento único e coerente para completar as normas

internacionais em matéria de condições de vida e de trabalho aplicáveis no setor.

A aplicação na União Europeia das disposições da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas é

assegurada pela Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo

relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização

Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012, entre a Confederação Geral das Cooperativas

Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes e a Associação das

Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia.

Com efeito, reconhecendo-se que a globalização tem um impacto profundo sobre o setor da pesca, sendo

considerada uma atividade perigosa, quando comparada com outras atividades profissionais, resultaram da

Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas e da Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de

dezembro de 2016, um conjunto de novas diretrizes e princípios, com vista a assegurar que os trabalhadores

tenham condições de trabalho dignas a bordo dos navios de pesca, nomeadamente, no que diz respeito aos

requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação,

segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência médica e segurança social.

Neste sentido, cumpre atualizar o regime constante da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o

regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e do Decreto-Lei n.º