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SEPARATA — NÚMERO 25

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Artigo 4.º

[…]

Sem prejuízo das obrigações gerais do empregador previstas no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, na sua redação atual, o armador deve:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes na portaria e

no anexo referidos no artigo 9.º;

d) Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de proteção individual, de acordo com o

disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de

outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

O comandante ou mestre deve:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspetos respeitantes à aplicação do presente

diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria e no anexo referidos no

artigo 9.º;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN)

do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remete uma cópia à Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT) e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto

nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual,

o armador deve facultar aos trabalhadores a formação adequada, assim como as atualizações necessárias

sobre a segurança e a saúde a bordo do navio ou embarcação, em especial sobre emergências, prevenção de

acidentes, combate a incêndios, utilização de meios de salvamento e de sobrevivência, utilização das artes de

pesca e dos equipamentos de tração, bem como os métodos de sinalização, designadamente os gestuais, e

ainda os necessários planos de treino internos para cada uma das matérias dos planos de formação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o armador deve comunicar à ACT e à DGRM, ao