O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 25

10

para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.

Artigo 12.º

[…]

O presente diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das competências legalmente

atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.»

Artigo 3.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, na sua redação atual, o anexo com a redação

constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 20.º, 21.º, 27.º, 35.º e 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras da

presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

7 – Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras

específicas em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca e,

subsidiariamente, as regras gerais do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecido

pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

8 – A presente lei regula, ainda, as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira

ou do porto, em cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção (n.º 188) relativa ao trabalho no setor

da pesca, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188).

Artigo 3.º

[…]

1 – O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o tripulante,

também designado como marítimo para efeitos do presente diploma, se obriga, mediante retribuição, a prestar

a sua atividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direção deste ou do seu representante

legal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

Para os efeitos da presente lei, considera-se: