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4 DE JULHO DE 2020

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de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios ou

embarcações, desde que:

a) Possuam competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação,

nomeadamente:

i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios ou

embarcações de pesca, incluindo as condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos

navios ou embarcações de pesca, as condições de emprego, o alojamento, as instalações de lazer, a

alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os cuidados

médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;

ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que se refere o n.º 1;

b) Sejam autorizadas para o efeito pela DGRM, mediante acordo escrito.

2 – A autorização a que se refere o número anterior deve abranger, pelo menos, a competência para exigir

a correção de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos tripulantes que as mesmas tenham

constatado e para efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade competente do porto em

que o navio ou embarcação de pesca faça escala.

3 – As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto

sempre que esteja em causa um navio ou embarcação de pesca de bandeira portuguesa pelas mesmas

classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências detetadas no que respeita às

condições de vida e de trabalho dos tripulantes.

4 – É aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, nos n.os

2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas a) a

f) do n.º 1 e nos n.os

2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual,

com as devidas adaptações.

5 – A DGRM dá conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das

organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer

alterações que ocorram.

Artigo 36.º-C

Inspeções

1 – Os inspetores com competência para a certificação de navios ou embarcações de pesca que arvoram

a bandeira nacional e das organizações reconhecidas e autorizadas podem, no exercício de funções de

inspeção:

a) Subir a bordo dos navios ou embarcações de pesca que arvoram a bandeira portuguesa;

b) Proceder a exames, testes ou inquéritos que julguem necessários para verificar que as disposições da

legislação que aplica a Convenção 188 são respeitadas;

c) Determinar a correção de deficiências;

d) No caso de fundada suspeita de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea b)

ou de risco grave para a segurança ou saúde do tripulante a bordo, proceder às diligências necessárias para

impedir a saída do navio ou embarcação, até que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a

situação;

e) Prestar informações, conselhos técnicos ou recomendações em alternativa à promoção da aplicação de

sanções, quando não exista suspeita de infração manifesta às disposições a que se refere a alínea b), que

ponha em risco a segurança ou a saúde do tripulante a bordo, nem antecedentes de infrações similares.

2 – O pessoal a que se refere o número anterior:

a) Deve ter formação adequada;