O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2020

11

a) Navio ou embarcação de pesca – todo o navio registado e licenciado para a atividade da pesca, seja

qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Tripulante – qualquer pessoa contratada, seja a que título for, ou exercendo uma atividade profissional a

bordo de um navio ou embarcação de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são

remuneradas com base numa parte das capturas, excluindo pilotos, pessoas em terra a efetuar trabalhos a

bordo de um navio ou embarcação de pesca e observadores do pescado;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Os restantes elementos constantes no anexo à presente lei e do qual faz parte integrante, salvo se já

estiverem assegurados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O tripulante dispõe do prazo de três dias para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o

seu conteúdo de modo a ficar informado sobre o mesmo antes da sua celebração.

5 – O contrato de trabalho, cuja cópia deve ser entregue ao tripulante, deve ser conservado a bordo, em

formato eletrónico ou em suporte papel, e estar à disposição do mesmo, bem como, em conformidade com a

legislação especial aplicável, de outras partes interessadas que o solicitem.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não é considerado trabalho suplementar nem está sujeito aos limites do artigo anterior, mesmo que

fora do período normal de trabalho:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

4 – Logo que as situações descritas no número anterior fiquem normalizadas deve ser assegurado aos

tripulantes um período de descanso adequado.

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .