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4 DE JULHO DE 2020

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Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica e ao órgão

local da AMN do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes

mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O apuramento das causas que, no âmbito do presente diploma, estiverem ligadas a acidente de que

resulte a morte ou lesão de trabalhadores compete à ACT, com a participação de um representante da DGRM

e um representante do órgão local da AMN.

Artigo 9.º

[…]

1 – A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios

ou embarcações de pesca, novos e existentes, é estabelecida pela Portaria n.º 356/98, de 24 de junho.

2 – Ao alojamento nos navios ou embarcações de pesca novos com convés, qualquer que seja o seu

comprimento, aplicam-se as prescrições mínimas constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz

parte integrante.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se novo o navio ou embarcação de pesca com convés que

a) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante na data de entrada em

vigor do presente diploma ou após essa data;

b) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante antes da data da

entrada em vigor do presente diploma, e seja entregue três anos ou mais após essa data; ou

c) Na ausência de um contrato de construção, na data de entrada em vigor do presente diploma ou depois

dessa data:

i) tenha sido objeto de assentamento da quilha,

ii) tenha sido iniciada uma construção identificável como um navio específico, ou

iii) tenha sido iniciada uma operação de montagem que envolva, pelo menos, 50 toneladas ou 1% do

material total previsto para a sua estrutura, consoante o valor que for mais baixo.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do artigo 4.º.

2 – Constitui contraordenação grave a violação das alíneas a), c) e d) do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º,

dos n.os

1 a 3 do artigo 8.º, do artigo 9.º e dos n.os

1, 2 e 5 do artigo 9.º-A.

3 – O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às

infrações decorrentes da violação do presente diploma, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas,

nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.

4 – Às contraordenações previstas nos n.os

1 e 2, aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 11.º

[…]

1 – O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma são cometidos, no âmbito

das suas competências, à ACT, à DGRM e aos órgãos locais da AMN.

2 – Sempre que a DGRM ou os órgãos locais da AMN detetarem, no exercício da respetiva atividade,

situações que constituam contraordenação punível nos termos do artigo anterior, devem participá-las à ACT