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SEPARATA — NÚMERO 25

12

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A pedido do tripulante, o pagamento da retribuição pode ser efetuado, no todo ou em parte, a pessoa a

quem este designar.

Artigo 35.º

[…]

1 – O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia

seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas

consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.

2 – O menor pode prestar trabalho noturno:

a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários

estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas;

b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio ou embarcação, devido

a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não

podiam ser evitadas, desde que não haja outro tripulante disponível e por um período não superior a cinco dias

úteis.

3 – Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período

equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 – [Revogado].

2 – Constitui contraordenação grave a violação dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do

artigo 10.º, dos n.os

2, 9 e 12 do artigo 10.º-B, do artigo 10.º-C, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.os

1

e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º e dos artigos 33.º a 36.º e n.os

2 e 4 do artigo

36.º-C.

3 – Constitui contraordenação leve a violação do artigo 6.º, dos n.os

3, 10 e 11 do artigo 10.º-B, do n.º 2 do

artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º.

4 – O regime geral da responsabilidade contraordenacional, previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código

do Trabalho, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências

legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.

5 – Às contraordenações previstas nos n.os

2 e 3, aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua

redação atual.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

São aditados à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual, os artigos 9.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 16.º-A,

36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D e 36.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Aptidão física e psíquica do tripulante

1 – A aptidão física e psíquica do tripulante é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelo médico

de medicina do trabalho.

2 – Sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, os exames