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4 DE JULHO DE 2020

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médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica do tripulante devem respeitar o disposto no

Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 10.º-B

Procedimento de queixa a bordo

1 – O tripulante pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita,

sobre qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias previstas na legislação relativa ao trabalho a

bordo das embarcações de pesca, no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco dias a contar do

seu termo.

2 – O responsável direto do tripulante deve decidir a questão objeto da queixa, caso tenha competência

para o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável competente.

3 – A decisão sobre a queixa deve ser comunicada ao tripulante no prazo contínuo de cinco dias, podendo

o responsável prorrogá-la por mais três dias, se a complexidade da matéria o exigir, devendo neste caso

informar o tripulante antes do termo do prazo inicial.

4 – Se, no prazo referido no número anterior, não houver resposta ou esta não for satisfatória, o tripulante

pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao comandante ou mestre, especificando, se for caso

disso, o motivo da sua insatisfação.

5 – É aplicável à decisão do comandante ou mestre o disposto no n.º 3.

6 – Se a queixa não for decidida a bordo, o tripulante pode submetê-la ao armador, o qual dispõe de um

prazo de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se necessário, consultar o tripulante em causa ou um

seu representante.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do tripulante de apresentar queixa

diretamente ao comandante ou mestre ou, em razão da matéria, à Direção-Geral de Recursos Naturais,

Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou à Autoridade para as Condições do Trabalho.

8 – O tripulante pode solicitar a outro tripulante com conhecimentos adequados que se encontre a bordo

aconselhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos de queixa a que pode recorrer.

9 – O tripulante tem o direito de ser assistido ou representado por outro tripulante de sua escolha que se

encontre a bordo do mesmo navio ou embarcação de pesca em qualquer ato referente ao procedimento de

queixa.

10 – O armador deve entregar ao tripulante, no momento da celebração do contrato ou aquando da

entrada em vigor da presente lei, um documento que descreva os procedimentos de queixa a bordo do navio

ou embarcação de pesca e indique os contactos das autoridades competentes, bem como, se for caso disso, o

nome dos tripulantes que podem prestar aconselhamento nos termos do n.º 8.

11 – As queixas e as respetivas decisões devem ser registadas, sendo remetida uma cópia das mesmas

ao tripulante em questão.

12 – É proibida qualquer forma de represália ou tratamento mais desfavorável ao tripulante que tenha

apresentado queixa.

13 – Para efeitos do presente artigo, a queixa pode ser apresentada por um tripulante, uma organização

profissional, uma associação, um sindicato ou, de um modo geral, por qualquer pessoa interessada na

segurança da embarcação, incluindo nos riscos relativos à segurança e à saúde dos tripulantes a bordo.

14 – O presente artigo não se aplica às queixas que as autoridades competentes considerem

manifestamente infundadas.

Artigo 10.º-C

Afixação de documentos

1 – Devem ser afixados em local acessível do navio ou embarcação de pesca:

a) A escala de serviço a navegar ou no porto;

b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela

legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.