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4 DE JULHO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19

de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das

Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188), celebrado em 21 de maio de

2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia dos

Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca

da União Europeia, e a Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que aplica o acordo

celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia e pela ETF para alterar a Diretiva

2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006,

aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em 11 de junho de 2014, procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os

113/99, de 3 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do

Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo

dos navios de pesca;

b) À terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os

114/99, de 3 de agosto, e

29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2015,

de 6 de fevereiro, relativo à inspeção de navios pelo Estado do porto;

d) À segunda alteração da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de

julho, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como

as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) «Navio ou embarcação de pesca novo» o navio ou embarcação de pesca, com comprimento igual ou

superior a 15 m, relativamente ao qual:

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .