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4 DE JULHO DE 2020

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3 – A autorização referida na alínea c) do número anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Adaptar os requisitos da emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade

do trabalho marítimo face à obrigação de constituir garantia financeira para o repatriamento e garantia

financeira relativa à responsabilidade dos armadores;

b) Permitir a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo quando, na data da inspeção de

renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do

navio;

c) Assegurar o pagamento ao marítimo dos salários em dívida em caso de abandono.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, Ana Mendes Godinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

DL

2020.06.19

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, também conhecida

como «Declaração de direitos dos marítimos», estabelece as condições mínimas de trabalho e de vida para os

marítimos a bordo de navios da marinha de comércio, prevendo obrigações para os armadores, para os

Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados fornecedores de mão-de-obra, e contribuindo,

dessa forma, para a concorrência leal no sector dos transportes marítimos.

A Associação de Armadores da Comunidade Europeia e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos

Transportes, parceiros socias do sector dos transportes marítimos, celebraram um acordo que reproduziu a

maioria das disposições obrigatórias da Convenção e que veio a ser aplicado na União Europeia através da

Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento

jurídico português através da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo

de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto

Estado de bandeira ou do porto.

Por sua vez, a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa

à inspeção de navios pelo Estado do porto, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º

61/2012, de 14 de março.

Em 2014 foram efetuadas emendas à Convenção, pelo que foi celebrado novo acordo entre os parceiros

sociais, reproduzindo as disposições obrigatórias dessas emendas. Este acordo é aplicado na União Europeia

através da Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

O Estado português ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, na sua versão original, pelo que importa

proceder, desde já, à conformação do ordenamento jurídico português com as obrigações resultantes de todas

as emendas, não obstante encontrar-se ainda em curso o processo de ratificação nos termos da Constituição

da República Portuguesa. Com efeito, por um lado, as disposições obrigatórias das emendas de 2014 são

introduzidas na ordem jurídica interna através da transposição da Diretiva (UE) 2018/131, e, por outro, embora

seja expectável a sua ratificação, a matéria tratada pelas demais emendas pode ser objeto de iniciativa

legislativa nacional.