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SEPARATA — NÚMERO 25

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116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do Conselho, de 23

de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de

pesca, ambos nas suas redações atuais, cumprindo, assim, as exigências previstas na Convenção sobre o

Trabalho no Setor das Pescas e na Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para legislar em matéria de trabalho a bordo das

embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159

do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018,

procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os

113/99, de 3 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do

Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo

dos navios de pesca, ambos nas suas redações atuais;

b) À terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os

114/99, de 3 de agosto, e

29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca constante;

c) À segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho,

que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as

responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do número anterior é concedida com o sentido e

extensão seguintes:

a) Prever que a consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da

segurança e da saúde a bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de

10 de setembro, na sua redação atual.

2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do número anterior é concedida com o sentido e

extensão seguintes:

a) Regular os limites do trabalho suplementar nos casos de força maior, assistência ou salvamento, ou

resultante de disposições sanitárias, assegurando um período de descanso adequado imediatamente após a

normalização dessas situações;

b) Definir os limites do trabalho noturno de menor, permitindo-o apenas na medida do necessário para a

formação efetiva do menor ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio;

c) Prever a necessidade de ficha de aptidão física e psíquica emitida pelo médico de medicina do trabalho,

submetendo os exames médicos e a emissão de certificados ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31

de outubro;

d) Fixar os limites máximos de tempo de trabalho e os limites mínimos de descanso dos tripulantes das

embarcações de pescas.