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SEPARATA — NÚMERO 25

20

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser

emitido e disponibilizado a bordo do navio, a autoridade competente ou uma organização reconhecida e

autorizada para o efeito, podem prorrogar a validade do certificado de trabalho marítimo existente, por um

período não superior a cinco meses, contado a partir do termo dessa validade.

4 – Na situação prevista no número anterior:

a) A prorrogação é objeto de averbamento no certificado existente;

b) O novo certificado é emitido por um período não superior a cinco anos, a partir da data do termo final da

validade do anterior certificado, sem a prorrogação, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2.

5 – O certificado de trabalho marítimo caduca:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Se não for averbada a prorrogação da validade do certificado existente, de acordo com a alínea a) do

número anterior;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

6 – Na situação prevista nas alíneas d), e) ou f) do número anterior a emissão de novo certificado depende

de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º.

7 – A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida e autorizada para o

efeito, deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando:

a) O armador deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva

emissão e não tome qualquer medida corretiva;

b) As garantias financeiras previstas nos artigos 20.º-A e 21.º-A perderem a sua validade.

8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 43.º

[…]

1 – Salvo o disposto no artigo 43.º-A, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, o

regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas regiões

autónomas, aos respetivos órgãos e serviços.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O procedimento contraordenacional e a aplicação de coimas, nos termos do presente artigo,

competem às seguintes entidades, no âmbito das respetivas atribuições: