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SEPARATA — NÚMERO 25

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b) Não deve ser exercida qualquer pressão sobre um marítimo para aceitação de um pagamento inferior

ao montante a que tenha direito;

c) Quando a natureza da incapacidade prolongada de um marítimo não permita determinar com celeridade

a indemnização integral a que possa ter direito, devem ser feitos um ou mais pagamentos provisórios, para

garantir uma proteção atempada e adequada ao marítimo;

d) O pedido de indemnização pode ser apresentado diretamente pelo marítimo, pelo familiar mais próximo,

pelo representante do marítimo ou pelo seu beneficiário designado;

e) O pagamento da indemnização não prejudica outros direitos atribuídos por lei ao marítimo, mas o

pagamento pode ser deduzido de eventuais indemnizações resultantes de qualquer outra reclamação feita

pelo marítimo contra o armador e decorrentes do mesmo incidente.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, sem

prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b).

Artigo 21.º-C

Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios

1 – Se, em resultado de eventuais atos de pirataria ou assalto à mão armada contra o navio onde presta o

seu trabalho, o marítimo for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio, o seu contrato de trabalho continua

a produzir efeitos, ainda que lhe tenha sido aposto um termo e o prazo convencionado para a cessação

devesse ocorrer durante aquele período, ou qualquer das partes tenha comunicado à outra a suspensão ou a

cessação do contrato de trabalho.

2 – O disposto no número anterior abrange todo o período de cativeiro, até à libertação do marítimo e ao

repatriamento nos termos do artigo 20.º, ou até à data da sua morte em cativeiro, determinada nos termos da

lei, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente salariais e de outras prestações, decorrentes da lei, de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei aplicável, na falta de determinação

da data da morte, considera-se que esta ocorreu no dia em que é declarada a cessação do cativeiro.

4 – O armador deve, ainda, manter os pagamentos previstos no n.º 4 do artigo 19.º à pessoa designada

pelo marítimo.

5 – Após libertação do marítimo, o armador deve providenciar o seu repatriamento, logo que o estado

clínico do marítimo o permita, exceto se este comunicar não pretender o repatriamento, não sendo aplicável o

prazo previsto no n.º 2 do artigo 20.º para exercício desse direito.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

3 e 4.

Artigo 43.º-A

Contraordenações aplicáveis a empresas de seguros

1 – Às infrações decorrentes da violação da presente lei praticadas por empresas de seguros, é aplicável

o regime contraordenacional previsto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assim como o regime

processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações

cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela

mesma lei.

2 – Para efeitos do número anterior, constitui contraordenação grave a infração ao disposto nos n.os

4 e 6

do artigo 20.º-A, nos n.os

2 a 5 do artigo 20.º-B e nos n.os

3, 4, 6 e 7 do artigo 21.º-A, e nas alíneas a) a d), do

n.º 1 do artigo 21.º-B, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b) do n.º 1

deste último artigo.»

Artigo 12.º

Aditamento de anexos à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os anexos VI e VII, com a