O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 25

22

5 – A cessação da garantia financeira antes do respetivo período de validade apenas pode ocorrer se o

prestador da garantia notificar a DGRM, por escrito ou eletronicamente, com um mínimo de 30 dias de

antecedência, sob pena de inoponibilidade da cessação ao marítimo.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos n.os

1 e 2, e contraordenação grave a violação

do disposto nos n.os

3 a 6.

Artigo 20.º-B

Prestação de assistência em caso de abandono

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, um marítimo é considerado como tendo sido abandonado

se, em violação das normas legais ou dos termos do respetivo contrato de trabalho, o armador:

a) Não assumir as despesas de repatriamento do marítimo, conforme decorre do artigo 20.º; ou

b) Abandonar o marítimo sem os meios de subsistência e apoio necessários, incluindo alimentação

adequada, alojamento, água potável, combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio e cuidados

médicos necessários; ou

c) Tiver, de qualquer outra forma, provocado uma rutura da sua relação com o marítimo, nomeadamente

pelo não pagamento dos salários devidos, nos termos do contrato de trabalho, por um período mínimo de dois

meses.

2 – O pedido de assistência ao prestador da garantia financeira pode ser apresentado diretamente pelo

marítimo ou pelo seu representante, acompanhado da justificação para exercício do direito.

3 – O prestador da garantia financeira deve encetar as diligências necessárias para proporcionar a

assistência a que o marítimo tem direito, de forma rápida e eficaz, obrigando-se a:

a) Assegurar a possibilidade de receção, em qualquer altura, do pedido do marítimo ou do seu

representante;

b) Efetuar a avaliação urgente do pedido do marítimo e conceder prontamente a assistência solicitada,

caso este a ela tenha direito;

c) No caso de não dispor dos elementos que permitam verificar de imediato todos os aspetos do pedido,

deve informar o marítimo do facto, prestando, desde logo, a parte da assistência que tenha sido reconhecida

como justificada.

4 – A assistência a prestar ao marítimo deve ser suficiente para abranger:

a) Os salários em dívida e outros direitos devidos por parte do armador ao marítimo, nos termos da lei, de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho, até quatro meses de

atraso, quando estes créditos não sejam cobertos pelo Fundo de Garantia Salarial;

b) As despesas razoáveis suportadas pelo marítimo, incluindo as despesas de repatriamento, tais como:

i) Viagens por meios rápidos e adequados, normalmente por via aérea;

ii) Fornecimento de alimentação e alojamento ao marítimo desde o momento em que abandona o navio

até chegar ao seu domicílio;

iii) Cuidados médicos necessários;

iv) Transferência e transporte de objetos de uso pessoal;

v) Outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do abandono; e

c) As necessidades básicas do marítimo, incluindo:

i) Alimentação adequada, vestuário necessário, alojamento e água potável;

ii) Combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio;

iii) Cuidados médicos necessários;