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4 DE JULHO DE 2020

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a) Autoridade para as Condições de Trabalho, quanto a infrações relativas às condições de trabalho;

b) DGRM, quanto às demais infrações.

4 – As entidades referidas no número anterior que, no desenvolvimento das suas atribuições, verificarem

indícios da prática de ilícitos contraordenacionais cujo procedimento seja da competência de outra entidade,

dão conhecimento dos mesmos à entidade competente.

5 – Os valores das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 são os

seguintes:

a) Contraordenação leve: de € 150 a € 5000;

b) Contraordenação grave: de € 250 a € 25 000;

c) Contraordenação muito grave: € 600 a € 37 500.

6 – O produto resultante da aplicação das coimas referidas no número anterior tem a seguinte distribuição:

a) 50% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 30% para a entidade instrutora que aplica a coima;

d) 10% para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.»

Artigo 10.º

Alteração aos anexos I e II à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

1 – O anexo I à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação

constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – O anexo II à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação

constante do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C,

21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Garantia financeira para o repatriamento

1 – O armador deve constituir uma garantia financeira em relação a cada navio para prestação de

assistência a marítimos em caso de abandono, suficiente para cobrir as despesas referidas no n.º 5 do artigo

20.º-B.

2 – A garantia financeira assume a forma de seguro, sendo o armador obrigado a transferir a

responsabilidade pela prestação da assistência a marítimos para entidades legalmente autorizadas a realizar

esse seguro, sem prejuízo do Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos laborais, nos casos em

que estejam reunidas as condições previstas no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual.

3 – O armador efetua prova de que a garantia financeira foi constituída, através de um certificado ou

documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo IV à

presente lei, da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para

inglês.

4 – Tendo conhecimento de que uma garantia financeira vai ser anulada ou extinta, o armador deve

informar os marítimos a bordo do navio desse facto, no mínimo período possível após o seu conhecimento, por

escrito ou eletronicamente, com indicação da data da cessação.