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4 DE JULHO DE 2020

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iv) Quaisquer outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do ato ou da omissão que constituem o

abandono até à chegada do marítimo ao seu domicílio.

5 – Qualquer montante devido ao abrigo do presente artigo, será deduzido de outros montantes recebidos

pelo marítimo de outras fontes, relativamente aos mesmos direitos, créditos ou medidas corretivas suscetíveis

de dar lugar a indemnização nos termos do presente artigo.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 a 5.

Artigo 20.º-C

Sub-rogação e direito de regresso contra terceiros

1 – O prestador de garantia financeira que tenha prestado assistência financeira a um marítimo

abandonado adquire por sub-rogação, até ao limite do montante que pagou, os direitos de que o marítimo teria

beneficiado por parte do armador.

2 – A prestação de assistência a marítimo abandonado não prejudica o direito de regresso contra terceiros

por parte do prestador da garantia financeira.

Artigo 21.º-A

Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores

1 – O armador deve constituir uma garantia financeira para assegurar o pagamento de uma indemnização,

ou de créditos de natureza indemnizatória, ao marítimo ou, sendo o caso, aos seus beneficiários, por morte ou

incapacidade de longa duração daquele, resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, ocorrido

durante o trabalho prestado ao abrigo do seu contrato de trabalho a bordo do navio, ou em consequência do

trabalho, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de

trabalho.

2 – A garantia financeira assume as seguintes formas:

a) Seguro e regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respetivamente,

para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, quanto a marítimos

abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e

de doenças profissionais, previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, e regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

b) Seguro, outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente, quanto a

marítimos não abrangidos pelo regime referido na alínea anterior.

3 – O armador efetua prova que a garantia financeira foi constituída através de um certificado ou de

documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo V à

presente lei, da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para

inglês.

4 – As garantias financeiras sujeitas a extinção ou anulação sendo punida como contraordenação muito

grave, ao abrigo da presente lei, qualquer infração não abrangida por aquela legislação.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 3 a 7.

Artigo 21.º-B

Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores

1 – A garantia financeira constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve ainda cumprir

os seguintes requisitos mínimos:

a) A indemnização a que o marítimo tenha direito deve ser paga na íntegra e atempadamente, sem

prejuízo do disposto na alínea c);