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SEPARATA — NÚMERO 25

28

25. Para além da iluminação normal da cabina, deve existir urna luz de leitura adequada em cada beliche.

26. As cabinas devem ser dotadas de uma luz de emergência.

27. No caso de um navio ou embarcação de pesca não estar equipado com luz de emergência nos

refeitórios, corredores e outros espaços que sejam ou possam ser utilizados para evacuação de emergência,

deve aí existir uma iluminação noturna permanente.

28. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, a iluminação

nos espaços de alojamento deve cumprir as orientações técnicas estabelecidas pela DGRM. Em qualquer

parte do espaço de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve ser

apta a que uma pessoa com visão normal consiga ler.

CABINAS

Aspetos gerais

29. Sempre que a conceção, as dimensões e/ou o fim a que o navio ou embarcação de pesca se destina o

permitam, as cabinas devem estar situadas de forma a minimizar os efeitos dos movimentos e das

acelerações, mas nunca à frente da antepara de colisão.

Área

30. O número de pessoas por cabina e a área por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e

cacifos, devem proporcionar um espaço e conforto adequados aos trabalhadores a bordo, tendo em conta o

serviço do navio ou embarcação de pesca.

31. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferiores a

45 metros, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser

inferior a 1,5 metros quadrados.

32. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros, a área de

cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 2 metros

quadrados.

Pessoas por cabina

33. Salvo disposição expressa em contrário, o número de pessoas permitido em cada cabina não pode ser

superior a seis.

34. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de

pessoas permitido em cada cabina não pode ser superior a quatro. A DGRM pode autorizar exceções a este

requisito em casos específicos, se a dimensão e o tipo de navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização o

tornarem irrazoável ou impraticável.

35. Salvo disposição expressa em contrário, deve existir, sempre que possível, uma ou mais cabinas

separadas reservadas aos oficiais.

36. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, as cabinas

reservadas aos oficiais devem ser, se possível, individuais e não podem conter mais de dois beliches. A

DGRM pode autorizar exceções aos requisitos do presente número em casos específicos, se a dimensão e o

tipo do navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização os tornarem irrazoáveis ou impraticáveis.

Outras disposições

37. O número máximo de pessoas a alojar numa cabina deve estar assinalado, de forma legível e

indelével, em local da cabina facilmente visível.

38. Devem existir beliches individuais de dimensões adequadas. Os colchões devem ser de um material