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4 DE JULHO DE 2020

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uma cozinha separada.

66. Os contentores de gás propano ou butano usados para cozinhar devem ser mantidos no convés

descoberto e num abrigo concebido para os proteger de fontes externas de calor e de choques.

67. Deve existir um local apropriado para armazenar mantimentos, de volume adequado e que possa ser

mantido seco, fresco e bem ventilado, de modo a evitar a deterioração dos mantimentos armazenados e, salvo

disposição expressa em contrário, devem ser utilizados frigoríficos ou outros equipamentos de armazenagem

a baixa temperatura, sempre que possível.

68. Para os navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m

ou mais, deve existir um local para armazenar mantimentos e utilizar-se um frigorífico ou outros equipamentos

de armazenagem a baixa temperatura.

ALIMENTOS E ÁGUA POTÁVEL

69. Os alimentos e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de trabalhadores, bem

como a duração e a natureza da viagem. Além disso, devem ser adequados do ponto de vista do valor

nutricional, da qualidade, da quantidade e da variedade, tendo também em conta as práticas religiosas e

culturais dos trabalhadores em matéria alimentar.

CONDIÇÕES DE LIMPEZA E HABITABILIDADE

70. Os espaços de alojamento devem ser mantidos em condições de limpeza e habitabilidade e livre de

outros objetos que não os bens pessoais dos ocupantes ou que não se destinem à sua segurança ou

salvamento.

71. As instalações de cozinha e de armazenagem de alimentos devem ser mantidas em condições de

higiene.

72. Os resíduos devem ser mantidos em contentores hermeticamente fechados e afastados das zonas de

manuseamento de alimentos, sempre que necessário.

INSPEÇÕES EFETUADAS PELO COMANDANTE OU SOB A SUA AUTORIDADE

73. a) Nos navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o comandante

ou mestre, ou quem este autorize, deve realizar, com periodicidade semestral, inspeções para assegurar que:

i) os espaços de alojamento estão limpos, condignamente habitáveis e seguros, e mantidos em bom

estado de conservação;

ii) o aprovisionamento suficiente de alimentos e água; e

iii) a cozinha e os espaços e equipamento de armazenagem de alimentos são mantidos em condições

de higiene e em bom estado de conservação.

b) Os resultados dessas inspeções, e as disposições tomadas para corrigir eventuais deficiências

detetadas, serão registados e estarão disponíveis para consulta.

DERROGAÇÕES

74. A DGRM ou a Autoridade para as Condições do Trabalho podem, mediante requerimento

fundamentado e após consulta às organizações representativas dos armadores e trabalhadores, autorizar

derrogações ao disposto no presente anexo para ter em conta, sem discriminação, os interesses dos

trabalhadores que tenham práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, desde que essas derrogações

não resultem em condições gerais menos favoráveis do que as que resultariam da aplicação do presente

anexo.»