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SEPARATA — NÚMERO 25

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equipadas com cordas ou outros meios para a secagem de roupa.

INSTALAÇÕES PARA TRABALHADORES DOENTES E FERIDOS

57. Para além dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação

atual, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de março, relativa

às prescrições mínimas de segurança e de saúde, com vista a promover uma melhor assistência médica a

bordo dos navios ou embarcações de pesca, deve ser disponibilizada uma cabina para os trabalhadores

doentes ou feridos, sempre que necessário.

58. Em substituição do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação

atual, aplica-se o seguinte: em navios ou embarcações de pesca de capacidade superior a 500 toneladas de

arqueação bruta (TAB) cuja tripulação compreende 15 trabalhadores ou mais e que efetuem uma viagem de

duração superior a três dias, e em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45

metros, independentemente do número de trabalhadores e da duração da viagem, deve existir um local

separado para doentes que permita a administração de cuidados médicos. O local deve estar devidamente

equipado e ser mantido em boas condições de higiene.

OUTRAS INSTALAÇÕES

59. Deve ser previsto, fora das cabinas, mas facilmente acessível, um local para pendurar o vestuário de

mau tempo e outros equipamentos de proteção individual.

ROUPA DE CAMA, UTENSÍLIOS DE MESSE E DISPOSIÇÕES VÁRIAS

60. Todos os trabalhadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa

necessária. No entanto, as despesas com roupa podem ser recuperadas sob a forma de custo operacional se

a convenção coletiva ou o contrato de trabalho dos trabalhadores assim o previr.

INSTALAÇÕES DE LAZER

61. A bordo dos navios ou embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os

trabalhadores devem ter acesso a instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se for caso disso, os

refeitórios podem ser utilizados para atividades de lazer.

MEIOS DE COMUNICAÇÃO

62. Todos os trabalhadores a bordo devem beneficiar de um acesso razoável a meios de comunicação, na

medida do possível, a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador do navio ou

embarcação de pesca.

COZINHA E INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS

63. A bordo do navio ou embarcação de pesca, devem existir equipamentos para a preparação de

alimentos. Salvo disposição expressa em contrário, este equipamento deve ser instalado, sempre que

possível, em cozinha separada.

64. A cozinha, ou a área de preparação de alimentos quando não exista cozinha separada, deve ter

dimensão suficiente para a utilização a que se destina, ser bem iluminada e ventilada e devidamente equipada

e mantida.

65. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve existir