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4 DE JULHO DE 2020

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suficientes de escoamento de águas.

13. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos

navios ou embarcações de pesca contra moscas e outros insetos, em especial quando os navios estiverem a

operar em zonas infestadas de mosquitos.

14. Todos os espaços de alojamento devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.

RUÍDO E VIBRAÇÕES

15. O n.º 16 aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2006, de 26 de fevereiro, que

transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de

exposição aos riscos devidos a vibrações e do disposto no Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores

aos riscos devidos ao ruído.

16. Os níveis de ruído e vibrações em espaços de alojamento devem cumprir com as prescrições mínimas

legalmente previstas, de modo a assegurar uma proteção adequada aos trabalhadores contra os efeitos desse

ruído e dessas vibrações, nomeadamente a fadiga que causam.

VENTILAÇÃO

17. Os espaços de alojamento devem ser ventilados em função das condições climáticas. O sistema de

ventilação deve permitir a circulação permanente e satisfatória de ar fresco sempre que existam trabalhadores

a bordo.

18. Os sistemas de ventilação devem ser concebidos de forma a proteger os não fumadores contra o fumo

do tabaco.

19. Os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar

equipados com um sistema de ventilação nos espaços de alojamento, que deve ser regulado de forma a

manter o ar em condições satisfatórias e assegurar uma aeração suficiente em todas as condições

meteorológicas e climáticas. Os sistemas de ventilação devem estar permanentemente em funcionamento

sempre que existam trabalhadores a bordo.

SISTEMAS DE AQUECIMENTO E AR CONDICIONADO

20. Os espaços de alojamento devem ser adequadamente aquecidos em função das condições climáticas.

21. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve ser

assegurado um aquecimento adequado através de um sistema apropriado, exceto nos navios ou embarcações

de pesca que operem exclusivamente em climas tropicais. Este sistema deve fornecer aquecimento em todas

as condições, em função das necessidades, e estar em funcionamento quando os trabalhadores vivam ou

trabalhem a bordo e quando as circunstâncias assim o exijam.

22. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, com exceção

dos que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, deve ser assegurado ar

condicionado nos espaços de alojamento, na ponte, na sala de comunicações e em qualquer sala centralizada

de comando das máquinas.

ILUMINAÇÃO

23. Todos os espaços de alojamento devem ser dotados de iluminação adequada.

24. Sempre que possível, os espaços de alojamento devem ser iluminados com luz natural e luz artificial.

Se as cabinas forem iluminadas por luz natural, devem ser previstos meios de a ocultar.