O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 25

32

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO

CONTRATO DE TRABALHO DO TRIPULANTE

[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º]

O contrato de trabalho do tripulante deve conter os elementos seguintes:

a) O nome completo do tripulante, o número de identificação fiscal ou outro documento de identificação, a

data de nascimento ou idade, o local de nascimento e a nacionalidade;

b) O local e a data em que o contrato foi celebrado;

c) O nome e o número de registo do navio ou dos navios ou embarcações de pesca a bordo dos quais o

tripulante irá trabalhar;

d) O nome do empregador, do armador do navio ou embarcação de pesca ou de outra parte no contrato

com o tripulante;

e) A viagem ou as viagens a empreender, se esta(s) puder(em) ser determinada(s) no momento da

celebração do contrato;

f) A categoria ou a descrição sumária das funções correspondentes;

g) Se possível, o local e a data em que o tripulante deve apresentar-se a bordo para começar o seu

serviço;

h) As provisões a fornecer ao tripulante;

i) O montante do salário do tripulante, ou, se este for remunerado com base na quota de captura, a

percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de

remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como

qualquer salário mínimo acordado;

j) A rescisão do contrato e as suas condições, a saber:

i) Se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo;

ii) Se o contrato tiver sido celebrado para uma viagem, o porto de destino e o período de tempo até à

expiração do contrato após a chegada a esse porto;

iii) Se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais

qualquer uma das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que

não pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra

parte no contrato do que para o tripulante;

k) As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular e respetivo subsídio;

l) A cobertura e as prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social a proporcionar ao

tripulante por parte do empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte ou partes no

contrato de trabalho, se aplicável;

m) O direito do tripulante ao repatriamento, cuja organização e despesas devem ser suportadas pelo

armador do navio ou embarcação de pesca;

n) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;

o) Os períodos mínimos de descanso, em conformidade com o regime jurídico do contrato individual de

trabalho a bordo das embarcações de pesca.»