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4 DE JULHO DE 2020

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adequado. Cada beliche deve ter iluminação individual.

39. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, as

dimensões internas mínimas dos beliches não podem ser inferiores a 198 por 80 centímetros.

40. As cabinas devem ser planeadas e equipadas de modo a garantir um conforto razoável aos ocupantes

e a facilitar a sua limpeza. O equipamento fornecido deve incluir beliches, cacifos individuais suficientes para

vestuário e outros objetos de uso pessoal e uma superfície adequada para escrever.

41. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros deve ser

fornecida uma secretária adequada para escrever e uma cadeira.

42. Na medida do possível, as cabinas devem estar situadas ou equipadas de modo a permitir a homens e

mulheres preservar a sua privacidade.

REFEITÓRIOS

43. Os refeitórios devem estar situados o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da

antepara de colisão.

44. Os navios ou embarcações de pesca devem ter um refeitório adequado à sua utilização. Salvo

disposição expressa em contrário, o refeitório deve estar separado das cabinas, sempre que possível.

45. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o refeitório

deve estar separado das cabinas.

46. As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para o número de pessoas

suscetível de o utilizar em qualquer altura.

47. Para navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m ou

mais, os trabalhadores devem ter sempre à sua disposição um frigorífico de volume suficiente e um espaço

onde possam preparar bebidas quentes e frias.

BANHEIRAS OU CHUVEIROS, SANITAS E LAVATÓRIOS

48. Todas as pessoas a bordo do navio ou embarcação de pesca devem ter acesso a instalações

sanitárias, incluindo sanitas, lavatórios, banheiras ou chuveiros, apropriadas à utilização do navio. Essas

instalações devem respeitar as normas mínimas de higiene e saúde e ter uma qualidade razoável.

49. As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar a contaminação de outros

espaços. As instalações sanitárias devem permitir uma privacidade razoável.

50. Todo os trabalhadores e pessoas a bordo devem ter à sua disposição água doce fria e quente em

quantidades suficientes para permitir uma boa higiene.

51. Onde existam instalações sanitárias, estas devem estar equipadas com sistemas de ventilação para o

ar livre, afastadas de qualquer outra parte do alojamento.

52. Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser concebidas de modo a facilitar uma limpeza

fácil e eficaz. Os pavimentos devem ter um revestimento antiderrapante.

53. Em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, para todos os

trabalhadores que não ocupem cabinas com instalações sanitárias adjacentes, deve existir, pelo menos, uma

banheira, um chuveiro, ou ambos, uma sanita e um lavatório para quatro pessoas ou menos.

LAVANDARIAS

54. Salvo disposição expressa em contrário, devem existir instalações para a lavagem e a secagem de

roupa, conforme as necessidades, tendo em conta a utilização do navio ou embarcação.

55. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem existir

instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa.

56. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros, devem existir

instalações adequadas para a lavagem. a secagem e a engomagem de roupa num compartimento separado

das cabinas, dos refeitórios e das instalações sanitárias, e devem ser suficientemente arejadas, aquecidas e