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4 DE JULHO DE 2020

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redação constante dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 13.º

Alteração sistemática à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

Os artigos 38.º-A e 38.º-B da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a integrar

o Título IV.

Artigo 14.º

Validade dos certificados ou documentos equivalentes das garantias financeiras

Os certificados, ou documentos equivalentes, relativos às garantias financeiras para o repatriamento e à

responsabilidade dos armadores, emitidos em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei que

cumpram os requisitos estipulados pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente

decreto-lei, mantêm a sua validade.

Artigo 15.º

Inspeções de renovação do certificado de trabalho marítimo

O n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei,

não se aplica a inspeções de renovação realizadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 – São revogados o artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação

atual.

2 – É revogado o n.º 9 do artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

ALOJAMENTO NO NAVIO OU EMBARCAÇÃO DE PESCA

[a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 5.º, o n.º 2 e as alíneas a),b) e c) do

n.º 3 do artigo 9.º]

DISPOSIÇÕES GERAIS

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria

n.º 356/98, de 24 de junho, o presente anexo aplica-se aos navios ou embarcações de pesca novos com

convés, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.

1. A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar

derrogações às disposições do presente anexo para os navios ou embarcações de pesca que normalmente

não permanecem no mar mais de 24 horas, se os trabalhadores não residirem a bordo do navio ou