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SEPARATA — NÚMERO 25

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embarcação de pesca quando este se encontra no porto.

2. Os trabalhadores que trabalham a bordo de navios feeder que não dispõem de alojamento e instalações

sanitárias adequados devem poder utilizá-los a bordo do navio-mãe.

PLANEAMENTO E CONTROLO

3. Sempre que o alojamento da tripulação a bordo de um navio ou embarcação de pesca tiver sido

renovado, a DGRM certifica esse navio ou embarcação quanto ao cumprimento dos requisitos do presente

anexo.

4. As disposições do presente anexo devem ser cumpridas, na medida do possível, quando o alojamento

da tripulação de um navio ou embarcação de pesca for substancialmente alterado e nos casos em que ocorra

a substituição do pavilhão do navio pelo pavilhão nacional.

5. Nos casos mencionados nos n.os

3 e 4, para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou

superior a 24 metros, devem ser submetidos à aprovação da DGRM planos e informações detalhados relativos

ao alojamento.

6. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, sempre que o

alojamento da tripulação tiver sido reconstruído ou substancialmente alterado, e quando o navio ou

embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, a DGRM deve verificar o cumprimento

dos requisitos do presente anexo.

7. Quando um navio ou embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, quaisquer

outros requisitos que a autoridade competente do país terceiro cujo pavilhão o navio arvorava anteriormente

possa ter adotado em conformidade com os n.os

15, 39, 47 ou 62 do anexo III da Convenção 188 deixam de

ser aplicáveis ao navio.

CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO

8. Todos os espaços de alojamento devem possuir uma altura livre adequada. Em espaços onde os

trabalhadores devam permanecer de pé durante longos períodos, a altura livre mínima é de 190 cm.

9. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre

mínima permitida em todos os alojamentos onde os trabalhadores devem poder gozar de liberdade total de

movimentos não deve ser inferior a 200 cm.

Aberturas para os espaços de alojamento e entre estes

10. As cabinas não devem abrir diretamente para os porões de peixe e as salas das máquinas, exceto em

caso de saída de emergência. Na medida do possível e razoável, devem ser evitadas as aberturas diretas

para cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, salvo disposição expressa em

contrário.

11. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, não devem

existir aberturas diretas entre as cabinas e os porões de peixe e a sala das máquinas, cozinhas, paióis,

espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, exceto em caso de saída de emergência; a parte da

antepara que separa estes locais das cabinas e das anteparas exteriores deve ser devidamente construída em

aço ou outro material aprovado e ser estanque à água e ao gás. Esta disposição não exclui a possibilidade de

partilha de zonas sanitárias entre duas cabinas.

Isolamento

12. Os espaços de alojamento devem estar convenientemente isolados; os materiais utilizados para

construir as anteparas interiores, os painéis e revestimentos, os pavimentos e as juntas devem ser adaptados

à sua utilização e garantir um ambiente saudável. Todos os espaços de alojamento devem possuir dispositivos