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SEPARATA — NÚMERO 40

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a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento; b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea

anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;