O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 40

30

mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente certificado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

6 – Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – (Revogar.)

15 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 41.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto. 3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

(…)

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente após o nascimento;

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva

da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de

proteção da maternidade e paternidade.