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22 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —

Duarte Alves — Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.