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22 DE JANEIRO DE 2021

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«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Subsídio por prematuridade;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 14.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos: