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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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estas solicitem a sua presença.

Artigo 27.º

Membros da comissão independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

2 – O exercício do cargo de membro da comissão é incompatível:

a) com a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo

de natureza análoga;

b) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local;

c) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, nos últimos cinco

anos anteriores à data da designação para o cargo;

d) com o exercício de funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles

conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

4 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da

escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações Não-Governamentais na área do ambiente,

para um mandato de cinco anos.

5 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República e tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista,

podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da

República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

6 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

7 – Os membros do secretariado técnico auferem uma remuneração fixa e os peritos auferem de senhas de

presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho do Presidente da Assembleia da

República.

Artigo 28.º

Relatório de avaliação do cumprimento da lei de bases do clima

1 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei de bases do clima elabora um

relatório anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei.

2 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República, até maio do ano

subsequente àquele a que se refira, sendo o primeiro relatório apresentado, excecionalmente, até ao final do

primeiro semestre de 2022.

3 – A pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República o relatório

referido no número 1 pode ser objeto de discussão em reunião do Plenário da Assembleia da República.

4 – O relatório referido no número 1 é publicado em Diário da Assembleia da República e é publicitado na

página da Assembleia da República na Internet.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Atualização das metas da presente da lei

As metas previstas na presente lei são atualizadas a cada período de cinco anos, pela Assembleia da