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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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CAPÍTULO V

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

Artigo 19.º

Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

São considerados projetos de cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, todos os

projetos que conduzam à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:

a) Capacitação para as alterações climáticas;

b) Transferência de tecnologia de mitigação ou adaptação às alterações climáticas;

c) Ações de mitigação das alterações climáticas;

d) Ações de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 20.º

Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional

de clima, a nível europeu e internacional.

2 – Devem ser privilegiados os projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas em países de

língua portuguesa.

3 – Os países recetores da cooperação nacional em matéria de alterações climáticas determinam,

exclusivamente, dentro dos recursos financeiros disponíveis, e justificada a sua mais-valia e custo-eficácia, no

que respeita aos resultados ambientais, os projetos a serem apoiados.

4 – O Governo deverá fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua

portuguesa.

Artigo 21.º

Reporte das atividades de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das

alterações climáticas.

2 – A base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas deve ser

apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da República.

3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2021.

CAPÍTULO VI

Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas

Artigo 22.º

Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de mitigação às alterações climáticas

O financiamento das atividades de mitigação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes

princípios:

a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;

b) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;

c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio.