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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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a) Reforçar a capacidade científica dos modelos climáticos, a nível nacional e regional, que apoiem, cada

vez mais e melhor, o planeamento das ações de adaptação às alterações climáticas, através da elaboração de

um Atlas de Risco;

b) Definir objetivos nacionais, regionais e sectoriais de ações de adaptação às alterações climáticas,

devidamente calendarizadas, num horizonte temporal não inferior a cinquenta anos.

2 – A escolha das diferentes opções, relativas às ações de adaptação às alterações climáticas a nível

sectorial, é baseada em critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, e de avaliação

de impacto ambiental, devidamente demonstrados.

Artigo 7.º

Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

De acordo com o disposto no n.º 6, do artigo 2.º, o Estado promove ações de investigação e

desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas, dando prioridade:

a) A projetos considerados estratégicos para as ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas

em território nacional, em que se inclui a preservação de habitats ou ecossistemas;

b) À participação em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional,

estratégicos para o território nacional;

c) Ao desenvolvimento de projetos-piloto;

d) À criação de uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito

das alterações climáticas.

Artigo 8.º

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

1 – A cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, obedece aos seguintes princípios:

a) Respeito pelos compromissos internacionais em matéria de cooperação para o combate às alterações

climáticas e preservação dos ecossistemas;

b) Independência e determinação dos países terceiros relativamente aos apoios a receber, justificada a sua

mais-valia e custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, dos projetos no âmbito das ações de

mitigação e adaptação às alterações climáticas.

2 – O Governo cria uma base de dados nacional dos projetos de cooperação internacional no âmbito das

alterações climáticas.

Artigo 9.º

Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas

O financiamento das atividades de combate às alterações climáticas, pelo Estado, deverá obedecer aos

seguintes princípios:

a) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;

b) Maximização da utilização de fundos europeus, disponíveis neste domínio, nomeadamente através da

criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações climáticas, de cariz

transversal;

c) Informação sobre as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, de forma a reforçar a participação do sector privado nestas ações.