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SEPARATA — NÚMERO 42

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Artigo 15.º

Planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas

1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República, após consulta pública, os planos

sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com especial enfoque nos sectores referidos no número 1 do

artigo que antecede.

2 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal

de cinquenta anos.

3 – Os planos previstos no número que antecede apresentam medidas concertadas para cada cinco anos,

bem como as respetivas justificações das opções de ações através da análise de alternativas e de critérios de

custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais.

4 – Os primeiros planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com o horizonte temporal

2022/2071, são apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.

5 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são

revistos de cinco em cinco anos e apresentados, acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro

trimestre anterior ao período a que respeitam.

CAPÍTULO IV

Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

Artigo 16.º

Prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

1 – As prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento são definidas como opções

estratégicas para ultrapassar os obstáculos identificados nos planos nacionais e sectoriais de mitigação e

adaptação às alterações climáticas.

2 – Os planos sectoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, referidos nos artigos 12.º e 15.º

da presente lei, deverão indicar e justificar claramente as tipologias de projetos de investigação e

desenvolvimento a apoiar pelo Estado no horizonte temporal em causa.

Artigo 17.º

Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, deve participar em ações

de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.

Artigo 18.º

Reporte das atividades de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no

âmbito das alterações climáticas.

2 – A base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas é apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da

República.

3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2021.