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SEPARATA — NÚMERO 42

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CAPÍTULO II

Mitigação às alterações climáticas

Artigo 10.º

Metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Estado define, numa base quinquenal e num horizonte de trinta anos, as suas metas nacionais de

redução de emissões de gases com efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e

internacionais.

2 – A definição das metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa tem por base o

«Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050» aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2019, de 1 de julho, e os documentos que o venham a suceder.

3 – O primeiro ano de referência da aplicação das disposições do presente artigo é o ano de 2021.

4 – Desta forma, vigoram, até futura revisão mais ambiciosa das mesmas, as seguintes metas, não

considerando o sector de uso do solo e florestas, de redução de emissões de gases com efeito de estufa, face

a 2005:

a. Ano de 2025: 45%;

b. Ano de 2030: 55%;

c. Ano de 2035: 65%;

d. Ano de 2040: 75%;

e. Ano de 2045: 85%;

f. Ano de 2050: 90%.

5 – O sector do uso do solo e florestas deverá apresentar-se como sumidouro líquido de:

a. Média anual 2020/2025: 9 Megatoneladas (Mt) de CO2;

b. Média anual 2026/2030: 10 Megatoneladas (Mt) de CO2;

c. Média anual 2031/2035: 11 Megatoneladas (Mt) de CO2;

d. Média anual 2036/2040: 12 Megatoneladas (Mt) de CO2;

e. Média anual 2041/2045: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

f. Média anual 2046/2050: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

6 – A revisão das metas definidas nos números 5 e 6 do presente artigo é efetuada pela Assembleia da

República, por alteração à presente lei, nos termos do artigo 25.º, sem prejuízo da introdução de critérios mais

ambiciosos do ponto de vista climático que possam e devam ser promovidos pelas diferentes políticas

públicas.

Artigo 11.º

Metas sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – A concretização das metas definidas nos números 5 e 6 no artigo que antecede é prevista no plano

sectorial pelo Governo.

2 – O Governo determina através de Resolução do Conselho de Ministros, para os anos de referência do

artigo, as metas para os contributos dos sectores da produção de energia, indústria, edifícios, transportes,

resíduos e águas residuais, agricultura e florestas.

Artigo 12.º

Planos sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República, após consulta pública, os planos

sectoriais de mitigação das alterações climáticas para o cumprimento do disposto no artigo anterior.