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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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2 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal

de cinco anos e as opções de ações de mitigação devidamente justificadas através da análise de alternativas e

de critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais.

3 – Os primeiros planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas, com o horizonte temporal

2022/2026, deverão ser apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.

4 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são

apresentados acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro trimestre anterior ao período a que

respeitam.

Artigo 13.º

Mecanismo de flexibilidade

1 – Sempre que se verifique o incumprimento das metas definidas no artigo 10.º da presente lei, o Governo

recorre a mecanismos de flexibilidade, que garantam o cumprimento das mesmas.

2 – Os mecanismos referidos no número que antecede correspondem a investimentos em projetos

internacionais que produzam reduções de emissões de gases com efeito de estufa, pelos mecanismos geridos

pelas Nações Unidas.

3 – As tipologias de projetos referidos no ponto anterior apenas poderão corresponder a redução de

emissões através de projetos nas áreas de:

a. Energias renováveis, com exceção de grandes hídricas;

b. Tratamento de resíduos urbanos;

c. Eficiência energética e energias renováveis no sector dos transportes.

4 – O valor do investimento a efetuar corresponde ao necessário para a obtenção do quantitativo de

redução de emissões de CO2 equivalente em falta no cumprimento das metas nacionais definidas no artigo

10.º da presente lei.

5 – A redução de emissões para efeitos do disposto no presente artigo deve ser comprovada através da

disponibilização à Comissão de Acompanhamento da respetiva inscrição no Registo Português de Licenças de

Emissão.

CAPÍTULO III

Adaptação às alterações climáticas

Artigo 14.º

Prioridades nacionais em matéria de adaptação às alterações climáticas

1 – Tendo em conta as especificidades do território português, tomam especial relevância as ações de

adaptação às alterações climáticas, no âmbito:

a. Do ordenamento do território;

b. Dos recursos hídricos;

c. Das florestas;

d. Da agricultura;

e. Do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e humanos pela proteção civil;

f. Da saúde.

2 – Cabe ao Governo assegurar a devida coerência e transversalidade das ações de adaptação às

alterações climáticas nos âmbitos referidos.