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16 DE FEVEREIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 644/XIV/2.ª

COMBATE À PRECARIEDADE NA ÁREA DA SAÚDE COM A CONVERSÃO DE CONTRATOS DE

TRABALHO PARA TEMPO INDETERMINADO OU SEM TERMO

Exposição de motivos

A precariedade dos vínculos laborais no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é uma realidade. Diariamente há

funções permanentes que são asseguradas por trabalhadores com vínculos precários, seja através de contratos

a termo certo ou incerto, seja através de prestações de serviços ou subcontratações por empresas de trabalho

temporário, entre outros. São trabalhadores que apesar do seu empenho e dedicação na prestação de cuidados

de saúde aos utentes, não lhes é assegurada a estabilidade do vínculo laboral, os direitos não são respeitados

e não são dignificados no seu desempenho profissional.

No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 o Governo decidiu

proceder à contratação dos trabalhadores em falta nos serviços públicos de saúde, com contratos de quatro

meses, que podem ser prorrogados até oito meses. Isto é, o Governo continua a promover vínculos laborais

precários para suprir necessidades que são permanentes.

Os trabalhadores da saúde contratados no âmbito do combate à epidemia são necessários hoje e são

necessários no futuro para assegurar o adequado funcionamento das unidades de saúde que integram o SNS,

por isso, é descabido e inaceitável que sejam contratados por quatro meses.

A falta de trabalhadores da saúde nas unidades que integram o SNS, a par das exigências que hoje se

colocam ao SNS na prestação de cuidados de saúde, a todos os doentes com COVID-19 ou outras patologias,

exige que a contratação seja através de vínculo público efetivo.

Desde o primeiro momento, o PCP defende que a contratação de trabalhadores no âmbito do combate à

pandemia assegure o vínculo público efetivo e propôs a conversão dos contratos de trabalho a termo certo para

contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo. Entende o PCP, que todos os trabalhadores que

desempenham funções permanentes devem ter um vínculo público efetivo.

O Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que estabelece um regime excecional

de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos,

organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a

prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma previa a

conversão somente dos contratos por tempo indeterminado dos trabalhadores que perfizessem oitos meses de

contrato (contrato de quatro meses, renovado por mais quatro meses) até 31 de dezembro de 2020.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei, n.º

89/2020, de 16 de outubro, e alargou a conversão dos contratos que perfaçam oito meses até 31 de março de

2021, o que continua a não dar uma resposta cabal, ao continuar a deixar de fora os trabalhadores cujos

contratos cessem após 31 de março de 2021. A compensação que o Governo dá a estes trabalhadores pelo seu

desempenho e dedicação, muitos deles a prestar cuidados a doentes com COVID-19 e alguns que acabaram

por se infetar, é o desemprego, quando fazem falta todos os dias nas unidades de saúde.

É inaceitável que o Governo se prepare para dispensar trabalhadores que são necessários nos

estabelecimentos de saúde do SNS para a prestação de cuidados. Há uma enorme carência de trabalhadores

na área da saúde, são realizadas milhares de horas extraordinárias, há trabalhadores que trabalham diariamente

12h ou mais e em vez de garantir direitos, condições de trabalho, estabilidade, um vínculo efetivo, o Governo

opta por despedi-los.

Para além dos vínculos precários decorrentes da contratação ao abrigo das medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, no SNS há trabalhadores contratados em momento anterior

à epidemia e que continuam com vínculo precário, apesar de desempenharem funções permanentes, pelo que

também lhes deve ser assegurado um vínculo efetivo. É preciso dar combate efetivo à precariedade, vinculando

todos os trabalhadores, os que foram contratados antes da epidemia e os que foram contratados no âmbito do

combate à epidemia.