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16 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 4.º

Tempo de serviço

1 – No âmbito da conversão dos vínculos laborais previsto no artigo anterior o tempo de serviço decorrido

desde a celebração de contrato inicial, independentemente da modalidade contratual, releva sempre para efeitos

de desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração de posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores referidos no número

anterior, na ausência de avaliação de desempenho deve ser atribuído um ponto por cada ano de serviço não

avaliado.

3 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária

releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 5.º

Disposição Transitória

1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores contratados ao abrigo das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 que perfaçam oito meses após 31 de março de 2021, assim como a outros

trabalhadores contratados com vínculo precário, independentemente da modalidade.

2 – Os contratos de trabalho dos trabalhadores referidos no número anterior são prorrogados até à conversão

do contrato de trabalho para termo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, dispensando a autorização

do membro do Governo.

Artigo 6.º

Produção de Efeitos

A conversão dos vínculos laborais prevista na presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Ana

Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 667/XIV/2.ª

CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE COM

VÍNCULOS PRECÁRIOS

Exposição de motivos

É hoje mais evidente do que nunca a extrema importância dos profissionais de saúde e do Serviço Nacional

de Saúde. É também evidente a necessidade de captar e fixar no Serviço Nacional de Saúde o máximo de

profissionais possível, de forma a construir uma resposta robusta para enfrentar a pandemia provocada pelo