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SEPARATA — NÚMERO 43

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Por exemplo em relação aos enfermeiros, segundo a informação disponibilizada pelo Sindicato dos

Enfermeiros Portugueses, o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, apenas permite a conversão para

contratos de trabalho por termo indeterminado ou sem termo a 595 enfermeiros, deixando de fora mais de 2000

enfermeiros que permanecerão com contrato a termo.

A precariedade no SNS não é a solução para os trabalhadores da saúde, nem para os serviços públicos de

saúde. É um problema que de uma vez por todas deve ser erradicado.

Neste sentido, o PCP com a presente iniciativa legislativa propõe:

– O combate à precariedade no SNS, através da adoção de medidas excecionais de conversão de contratos

de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo, abrangendo todos os trabalhadores da saúde com vínculos

precários e que desempenhem funções permanentes, assegurando um vínculo efetivo, quer tenham sido

contratados em momento anterior ou durante a pandemia;

– A consideração de todo o tempo de serviço para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório,

aos trabalhadores abrangidos pelo presente normativo;

– A aplicação de um regime transitório aos trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021,

assegurando a sua prorrogação até à conversão do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem

termo

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece no âmbito do combate à precariedade um regime excecional de conversão para

contratos por tempo indeterminado ou sem termo, na área da saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.

2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual,

carreiras e profissões, abrangendo designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico

e terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

Artigo 3.º

Conversão de Contratos de Trabalho

1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 são convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado ou sem termo.

2 – A conversão prevista no n.º 1 abrange os trabalhadores com vínculo precário, contratados em momento

anterior à epidemia SARS-CoV-2 que respondam a necessidades permanentes e não possuam o adequado

vínculo jurídico.

3 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista nos números anteriores depender da realização de

concurso, os trabalhadores referidos nos números anteriores são automaticamente considerados opositores ao

concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em

número correspondente.

4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal não disponham de vagas não

ocupadas suficientes, são automaticamente aditadas o número de vagas necessário para corresponder às

necessidades permanentes identificadas, estando dispensados de autorização do membro do Governo.