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16 DE FEVEREIRO DE 2021

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d) Aos trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que

correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições.

Artigo 3.º

Conversão dos contratos de trabalho

1 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores nas situações

previstas no artigo anterior é realizada no prazo de 30 dias.

2 – Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a conversão dos contratos de trabalho carece

apenas de demonstração da necessidade do trabalhador por parte da entidade em que desempenha funções.

3 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que

desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a

esse concurso.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número suficientes

nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir todos os

profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

2 – Os contratos dos trabalhadores previstos no artigo 2.º são automaticamente prorrogados até à sua

conversão em contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A conversão de contratos prevista na atual lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.