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28 DE MAIO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 852/XIV/2.ª PREVÊ O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no

local de trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) constitui o assédio sexual como um dos cinco principais

fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo.

O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, é um

comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais.

Sendo uma das diversas formas de violência de género, que afeta sobretudo as mulheres, reveste

contornos insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a uma quase total

impunidade para os agressores e à falta de proteção para as vítimas.

A ausência de condenações e cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções penais,

nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos

essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das

vítimas.

O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação

que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a

existência de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os

danos morais, físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas.O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem

que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes

patrimoniais pouco graves ou «bagatelas» penais.

As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e

importunação sexual, pretenderam dar cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e gravidades diversas, é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. Tal não é suficiente.

O Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio, conferindo à «vítima o

direito de indemnização» e subsumindo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma contraordenação muito

grave, «sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei».

A mencionada norma do Código do Trabalho parece, ela própria, lançar o mote para a necessidade de uma

formulação similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de

uma norma autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do Código Penal

francês e espanhol.

É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1), e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2).

O assédio sexual condiciona o acesso ao emprego, à manutenção do emprego ou promoções profissionais, e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório.

O assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado noutros

contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua família,

da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que na maioria das vezes estas vítimas não se

defendam nem apresentem a devida queixa.