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28 DE MAIO DE 2021

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3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal

ou física, com os objetivos ou os efeitos referidos no número anterior, ou com o objetivo de afetar a liberdade

ou autodeterminação sexual da pessoa.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.