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SEPARATA — NÚMERO 60

6

«Artigo 163.º-A

Assédio Sexual

1 – Quem, de forma reiterada, fizer uma proposta, solicitar favores de natureza sexual, para si ou para

terceiro, ou adotar um comportamento de teor sexual indesejado que humilhe, intimide, ofenda ou coloque em

causa a dignidade da pessoa humana incorre na prática de crime de assédio sexual punido com pena de

prisão até 3 anos.

2 – Quem, no âmbito dos números anteriores, assediar sexualmente pessoa especialmente vulnerável em

razão da idade, da saúde, deficiência física ou mental, gravidez ou da sua situação económica e social, ou

tiver cometido o facto prevalecendo-se de dependência económica da vítima ou de uma situação de

superioridade laboral, hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, ou de

docência ou com o intuito expresso ou tácito de causar à vítima um mal relacionado com as legítimas

expectativas que aquela possa ter no âmbito de referida relação, será punido com uma pena de prisão até

cinco anos.

3 – São equiparados ao assédio sexual os comportamentos que, ainda que não sejam reiterados,

constituam uma forma de pressão para obter, a seu favor ou de terceiro, uma simulação ou um ato real de

natureza sexual.

4 – Incorre na pena prevista no número 2, quem praticar o ato em coautoria ou cumplicidade.

5 – O crime de assédio sexual não está dependente de queixa.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público

relativamente ao crime de assédio sexual e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha

resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só

podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o

prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a

qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a

aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

Queixa

1 –O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º, depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 29.º do Código do Trabalho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Assédio

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .