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SEPARATA — NÚMERO 67

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e valorização de profissionais de saúde e para a melhoria de respostas nos vários níveis de cuidados.

Artigo 2.º

Conversão de contratos precários em contratos definitivos

1 – A presente lei estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por tempo

indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta

do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários.

2 – A constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado ou sem termo aplica-se:

a) Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime excecional em matéria de recursos humanos

previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aos trabalhadores contratados de forma precária, temporária ou a termo em período anterior ao da

produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

c) Aos trabalhadores que, embora durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, tenham sido contratados de forma precária, temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou

regime que não o regime excecional previsto no decreto citado, sempre que correspondam a necessidades

permanentes das instituições;

d) Aos trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que

correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições.

3 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores nas situações

previstas no artigo anterior é realizada no prazo de 30 dias.

4 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que

desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a

esse concurso.

5 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número suficientes

nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir todos os

profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

6 – Os contratos dos trabalhadores previstos no número 2 são automaticamente prorrogados até à sua

conversão em contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

Artigo 3.º

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração

direta ou indireta do Ministério da Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm direito a um

estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as

estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.

Artigo 4.º

Dedicação plena e respetivos incentivos

1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde, em concreto no número 5 da Base 22 e no

número 3 da Base 29, é criado um regime de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde, a implementar de

forma progressiva e com definição de incentivos.