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SEPARATA — NÚMERO 67

6

4 – [Anterior número 3.]

5 – [Anterior número 4.]»

Artigo 7.º

Autonomia para contratação

1 – As instituições do Serviço Nacional de Saúde, sejam as dos cuidados de saúde primários, sejam as dos

cuidados hospitalares, adquirem autonomia administrativa e financeira para contratação de profissionais de

saúde para preenchimento ou aumento do seu mapa de pessoal.

2 – A autonomia prevista no número anterior tem como objetivo a celebração de contratos sem termo e o

aumento efetivo do número de profissionais na instituição;

3 – As instituições não carecem de autorização do Governo para proceder às contratações, devendo apenas

demonstrar a necessidade das mesmas.

4 – Para efeitos do número anterior, os Conselhos de Administração das entidades do SNS enviam ao

membro do Governo responsável pela área da Saúde a fundamentação de necessidade de contratação até 48h

depois da mesma ter ocorrido.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica a autonomia das instituições do SNS para contratação, a

termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.

Artigo 8.º

Alteração à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de

maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho,

doravante designadas por 'entidades', sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a

órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .