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28 DE SETEMRO DE 2021

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Artigo 6.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando

envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,

salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 15.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

2 – ............................................................................................................................................................ :

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao

subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra e vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Assembleia da República, 9 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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