O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMRO DE 2021

5

2 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa.

3 – A dedicação plena é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços de

natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários.

4 – A dedicação plena é facultativa, mediante adesão individual, no caso dos trabalhadores médicos e de

outros grupos profissionais que integram o Serviço Nacional de Saúde.

5 – O regime de dedicação plena é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde

dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

6 – Os trabalhadores em regime de dedicação plena devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde

exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa

renúncia, uma declaração correspondente.

7 – Aos trabalhadores em dedicação plena são concedidos incentivos pela adesão a este regime.

8 – São incentivos à adesão ao regime de dedicação plena, os seguintes:

a) Majoração remuneratória em 40%;

b) Redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até um máximo de 5 horas de redução

de horário, sem perda de direitos ou regalias, a requerimento dos trabalhadores com idade superior a 55 anos

com horário de 35 ou mais horas semanais e que estejam em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos,

cinco anos.

9 – O Governo acordará com as estruturas representativas dos trabalhadores, até ao final do ano de 2021,

a revisão de carreiras para incorporação nas mesmas do regime de dedicação plena e dos incentivos constantes

do número anterior, sem prejuízo de outros que resultem de acordo.

10 – Se o prazo estabelecido no número anterior não for cumprido, as medidas constantes do número 8

entram em vigor, sendo incorporadas nas respetivas carreiras quando concluído o processo negocial.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de

21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo

e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento

são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia

participação das organizações profissionais.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 6.º

Constituição das USF

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – As USF de modelo A são constituídas e iniciam atividade até 60 dias úteis após decisão final positiva.

3 – [Novo] Todas as USF de modelo A com parecer técnico de transição positivo evoluem para USF de

modelo B no dia 1 de janeiro do ano seguinte à sua aprovação.