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SEPARATA — NÚMERO 70

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os quais seriam aumentados no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a

que as férias se reportam, nos seguintes termos: Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; dois dias

de férias, até duas faltas ou quatro meios dias e um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. Esta

majoração foi revogada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, mantendo-se apenas os 22 dias úteis de férias.

Ora, as férias visam proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, permitindo uma maior

disponibilidade pessoal e incentivando a integração na vida familiar, bem como uma maior participação social e

cultural. Ajudam a diminuir o stress, aumentam os níveis de energia e permitem que o trabalhador possa

participar em atividades sociais, culturais e desportivas, algo que é difícil atendendo às longas jornadas de

trabalho.

Importa ter em conta que em Portugal o número de horas de trabalho registadas é superior ao da maioria

dos países da União Europeia.

A título de exemplo, de acordo com o relatório Working time in 2017-2018, do Eurofound1, Portugal está entre

os países com maior número de horas efetivamente trabalhadas, tendo-se registado uma média de 40,8 horas

em 2018, enquanto que a média da União Europeia se situava nas 40,2 horas.

Igualmente, segundo dados do Eurostat de 20192, Portugal está no topo dos países da União Europeia onde

se registam mais horas de trabalho semanais. Em 2018, a semana habitual de trabalho em Portugal foi de 39,5

horas, muito acima da média da União Europeia que se situava nas 37,1 horas e da dos países da Zona Euro

que se situava nas 36,5 horas.

Ora, as longas jornadas constituem um entrave à conciliação da vida pessoal e familiar com a vida

profissional. A isto acresce o facto de, frequentemente, os empregadores contactarem os trabalhadores fora do

horário de trabalho, interrompendo os seus períodos de descanso, o que torna esta conciliação ainda mais difícil.

Ao não conseguir fazer esta conciliação de forma equilibrada, o trabalhador acaba por descurar a sua vida

pessoal, pois sente que precisa de estar permanentemente disponível num mercado de trabalho altamente

competitivo. Em consequência, os tempos de lazer são cada vez menos e com melhor qualidade.

Esta situação tem reflexos na sua vida profissional, nomeadamente ao nível do absentismo e produtividade,

o que cria problemas às organizações laborais, quer pela sobrecarga dos colegas de trabalho presentes quer

pela potencial perda de clientes. Por isso, é fundamental garantir a existência de períodos de descanso e lazer

para aumentar o nível de satisfação dos trabalhadores, permitindo que estes sejam mais produtivos e exerçam

a sua atividade com maior segurança.

Importa, ainda, mencionar que ao nível da União Europeia, todos os Estados-Membros preveem um período

mínimo legal de férias anuais remuneradas que varia entre 20 e 25 dias. A Dinamarca, França, Luxemburgo,

Áustria e Suécia têm um mínimo de 25 dias e em Malta o período de férias corresponde a 24 dias3.

Ora, atendendo a que, conforme demonstrado pelos dados acima indicados do Eurostat e Eurofound, em

Portugal o número de horas efetivamente trabalhadas é superior ao da média dos países da União Europeia,

consideramos fundamental que sejam reforçados os períodos de descanso e lazer dos trabalhadores, medida

essencial para melhorar a conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional.

Face ao exposto, com o presente projeto de lei, alteramos o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, consagrando o direito a 25 dias úteis de férias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual, consagrando o direito a 25 dias úteis de férias.

1 https://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2019/working-time-in-2017-2018. 2 https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/portugal-no-topo-da-europa-em-horas-de-trabalho-510643#lg=1&slide=0. 3 Cfr. Working time developments in the 21st century: Work duration and its regulation in the EU, do Eurofound

(https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef1573en.pdf) e Working time in 2017–2018, do Eurofound (https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef19030en.pdf).