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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 3.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma não pode resultar a redução do nível remuneratório

ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação.

2 – As entidades empregadoras dispõem do período transitório de seis meses para criarem as condições

necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente diploma.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 973/XIV/3.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, DETERMINANDO A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NOS

ANÚNCIOS DE EMPREGO DE ASPETOS RELEVANTES DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO

Exposição de motivos

Com o fomento das novas tecnologias, a internet passou a ser o mecanismo principal de divulgação de

anúncios de emprego pelas entidades empregadoras, existindo inclusive sites específicos para a sua publicação.

Contudo, quando consultamos os anúncios publicados, verificamos que, na maioria dos casos, as

informações elencadas são claramente insuficientes para o candidato a emprego decidir se pretende ou não

candidatar-se à vaga disponibilizada. Por exemplo, nem sempre é identificada a entidade empregadora, o local

de trabalho, o tipo de vínculo laboral ou o valor da retribuição.

Ora, estes elementos têm obviamente relevância para quem procura emprego. É normal que o candidato

queira saber onde irá prestar funções e se trabalhará sempre no mesmo local ou em locais diferentes porque

isso terá necessariamente impacto na sua dinâmica familiar.

É, ainda, relevante saber qual o vínculo contratual e, portanto, se será contratado a termo, por tempo

indeterminado ou a recibos verdes, isto porque para determinados candidatos pode ser fundamental que o

vínculo seja estável e outros podem querer prestar serviços para várias entidades, enquanto freelancer.

Depois, é comum encontrarmos anúncios em que é totalmente omissa a questão da remuneração ou que