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SEPARATA — NÚMERO 70

42

prazo de 60 dias após a publicação desta lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 992/XIV/3.ª

REGULA AS RELAÇÕES DE TRABALHO EM PLATAFORMAS DIGITAIS (VIGÉSIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE

SETEMBRO)

Exposição de motivos

1. O fenómeno das plataformas e o seu «modelo de negócio»

O trabalho através das plataformas tem vindo a operar uma transformação de grande significado nos modos

de organizar, regular, controlar e gerir a prestação de trabalho. Alguns dos eixos que caracterizam estes novos

modelos económicos são a automação, a conectividade permanente, o acesso digital aos clientes e a gestão

algorítmica das atividades e da informação. As plataformas, através das quais os clientes ou consumidores

podem requisitar a realização de determinadas tarefas e os trabalhadores podem aceitar executá-las e serem

pagos por elas, têm remetido todo um conjunto de atividades para fora das estruturas tradicionais definidas pelo

direito do trabalho, da segurança social e da regulação coletiva das relações laborais. Trata-se, na realidade, de

um «modelo de negócio» que pode ser utilizado em múltiplos domínios e sectores, do transporte de passageiros

às entregas, da lavandaria ao treino pessoal, das reparações à montagem de móveis e cozinhas, do design

gráfico à preparação de refeições.

Havendo uma grande diversidade no tipo de atividade e até no funcionamento destas plataformas, há vários

elementos que configuram uma tendência comum.

Em primeiro lugar, as plataformas digitais procuram sempre apresentar-se como meros mediadores, isto é,

como empresas que apenas detêm os meios tecnológicos para organizar o encontro entre oferta e procura de

diferentes atividades económicas, pretendendo invisibilizar as formas de subordinação e controlo do trabalho

que elas próprias exercem.

Em segundo lugar, os trabalhadores que prestam a sua atividade através destas plataformas são, regra geral,

enquadrados formalmente como trabalhadores independentes, como empresários em nome individual, como se

fossem empreendedores que se autogerem, encontrando-se, assim, excluídos das formas de proteção social,

dos limites de horários de trabalho ou das regras de remuneração mínima previstas pela lei.

Em terceiro lugar, opera-se através das plataformas uma forma particular de externalização. Ou seja, não

estamos já perante um contingente pré-definido de trabalhadores vinculados a uma empresa prestadora de

serviços externa (o tradicional outsourcing), mas sim perante a externalização da atividade para uma multidão